ESTATUTO
Estatuto
Social da Entidade Ecológica dos Surfistas
ECOSURFI
Capítulo 1 – Da Denominação,
Sede e Afins:
Artigo 1 - A Entidade Ecológica dos Surfistas
de Itanhaém, também designada
pela sigla ECOSURFI, constituída em 5
de Julho de 2000, é uma pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos e duração
por tempo indeterminado, com sede na rua: Santo
Antônio, n.º 15, Morro do Piraguyra,
Praia do Sonho – CEP 11740-000, Itanhaém
– SP e foro na mesma cidade de Itanhaém,
Estado de São Paulo.
Artigo 2 - A Entidade Ecológica dos Surfistas
de Itanhaém – ECOSURFI tem por
finalidades:
I
– Defender, preservar e conservar o meio
ambiente, assim como promover o desenvolvimento
sustentável, valendo-se para tanto do
uso de todos os remédios jurídicos
permitidos em direito;
II – A promoção da cultura,
defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III – A execução de projetos
ligados a educação ambiental e
ao Ecoturismo;
IV – A realização de campanhas
de despoluição, prevenção
e orientação nos mais variados
ecossistemas, tais como praias, rios, mangues,
florestas, entre outros, despertando o senso
crítico das pessoas, sobre os malefícios
que trazem a poluição em todas
as suas formas;
V – Preservar e recuperar a bacia hidrográfica
do rio Itanhaém, garantindo desta maneira,
o seu potencial de manancial de abastecimento
para a população e compatibilizando
o seu uso racional com o desenvolvimento econômico
e social da região;
VI – Vincular a difusão e o desenvolvimento
de projetos ambientais junto ao esporte Surf
através de campeonatos, palestras entre
outros;
VII – Promoção do desenvolvimento
econômico e social sustentáveis
e o combate à pobreza e a fome;
VIII – O repúdio aos preconceitos
e discriminações de qualquer natureza,
de acordo com o definido em lei;
IX – O Respeito à Constituição
Federal e a Soberania da República Federativa
do Brasil.
Parágrafo
Único – A ECOSURFI não distribui
entre os seus associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferido
mediante o exercício de suas atividades,
e os aplica integralmente na consecução
do seu objetivo social (Lei 9.790/99, art. 1º,
parágrafo 1º).
Artigo 3 - No desenvolvimento de suas atividades,
a ECOSURFI observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência assim como
não fará qualquer discriminação
de raça, cor gênero ou religião
(Lei 9.790/99, inciso I do art. 4º).
Parágrafo
Único – Para cumprir seu propósito
a ECOSURFI, atuará por meio da execução
direta de projetos, programas ou planos de ações,
da doação de recursos físicos,
humanos e financeiros, ou prestação
de serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem
fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuam em áreas
afins (Lei 9.790/99, parágrafo único
do art. 3º).
Artigo 4 - A ECOSURFI disciplinará seu
funcionamento por meio de ordens normativas,
emitidas pela assembléia geral, e ordens
executivas, emitidas pela diretoria.
Artigo 5 - A fim de cumprir suas finalidades,
a ECOSURFI se organizará em quantas unidades
de prestação de serviços
que se fizerem necessárias, as quais
se regerão pelas disposições
estatutárias.
Capítulo
2 – Dos Associados:
Artigo 6 - A ECOSURFI é constituída
por número ilimitado de associados distribuídos
nas seguintes categorias:
I
– Participativos: consideram-se Associados
Participativos todos as pessoas que ingressam
na organização para a prestação
de serviços voluntários em favor
da natureza, auxiliando na realização
de projetos e ações, e que estejam
em dia com o pagamento das mensalidades fixadas,
pôr 12 meses seguidos. Serão sempre
eleitos em assembléia geral. A exclusão
e a demissão dos Associados Participativos,
ocorrerá com o descumprimento das finalidades
dispostas neste estatuto ou se for reconhecida
existência de motivos graves, sempre em
deliberação fundamentada pela
maioria absoluta dos presentes à Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim;
II – Contribuintes: consideram–se
Associados Contribuintes, aquelas pessoas que
ingressarem na associação através
do pagamento das contribuições
financeiras e demais encargos fixados pela Assembléia
Geral. A exclusão e a demissão
dos Associados Contribuintes ocorrerá
de forma automática no caso de falta
de pagamento das contribuições
financeiras e demais encargos fixados, durante
dois meses seguidos, assim como no caso do descumprimento
das finalidades dispostas neste estatuto ou
se for reconhecida à existência
de motivos graves, sempre em deliberação
fundamentada pela maioria absoluta dos presentes
à Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim;
III – Beneméritos: são considerados
Associados Beneméritos todos aqueles
que prestarem importantes serviços à
Entidade, visando o disposto na finalidade da
Ecosurfi, sempre eleitos em Assembléia
Geral, porém, não havendo mais
a necessidade de contribuição
financeira, caso seja um Associado Contribuinte.
A exclusão e a demissão dos Associados
Beneméritos, ocorrerá no caso
do descumprimento das finalidades dispostas
neste estatuto ou se for reconhecida à
existência de motivos graves, sempre em
deliberação fundamentada pela
maioria absoluta dos presentes à assembléia
geral especialmente convocada para esse fim;
IV – Fundadores: são considerados
associados fundadores todas as pessoas cujo
nome constem na ata de fundação
da Entidade. A exclusão e a demissão
dos associados fundadores, ocorrerá nos
casos de descumprimento das finalidades dispostas
nesse estatuto ou se for reconhecida à
existência de motivos graves, sempre em
deliberação fundamentada pela
maioria absoluta dos presentes à assembléia
geral especialmente convocada para esse fim;
Parágrafo
único: da decisão que, de conformidade
com o estatuto, decretar a exclusão ou
demissão do associado, caberá
sempre recurso à assembléia geral.
Artigo 7 - São direitos dos associados,
quites com suas obrigações sociais:
I
– Participar das Assembléias Gerais,
apresentando propostas e sugestões:
II – Participar dos eventos e projetos
desenvolvidos pela ECOSURFI bem como freqüentar
a sua sede.
Parágrafo
Único – apenas os associados beneméritos
e fundadores terão direito a votar e
serem votados.
Artigo 8 - São deveres dos associados:
I
– Cumprir as disposições
estatutárias e regimentais;
II – Estar quites com as obrigações
sociais e com a tesouraria;
III – Satisfazer todos os compromissos
assumidos com a organização;
IV – Prestar esclarecimentos à
assembléia geral sempre que forem solicitados;
V – Colaborar na obtenção
de recursos necessários à execução
dos fins sociais;
VI – Acatar as deliberações
da assembléia e atos da diretoria na
forma deste estatuto.
Artigo 9 - Os associados não respondem
nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da
instituição.
Capitulo
3 – Da Administração:
Artigo 10 – Entidade Ecológica
dos Surfistas de Itanhaém ECOSURFI, será
administrada por:
I
– Assembléia geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso
III do art. 4º).
Artigo
11 – A Assembléia Geral, órgão
soberano da instituição e se constituirá
de Associados Fundadores e Beneméritos
com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos
estatutários e regimentais.
Artigo 12 – Compete à Assembléia
Geral:
I
– Eleger e destituir a diretoria e o conselho
fiscal;
II – Decidir sobre reformas do estatuto,
na forma do artigo 37;
III – Decidir sobre a extinção
da instituição, nos termos do
artigo 36;
IV – Decidir sobre a convivência
de alienar, transigir, hipotecar ou permutar
bens patrimoniais;
V – Aprovar o regimento interno;
VI – Emitir ordens normativas para funcionamento
interno da instituição;
VII – Analisar as hipóteses de
admissão, demissão e exclusão
dos associados.
Artigo 13 - A assembléia geral se realizará,
ordinariamente, uma vez por ano para:
I
– Aprovar a proposta de programação
anual da instituição, submetida
pela diretoria;
II – Apreciar o relatório anual
da diretoria;
III – Discutir e homologar as contas e
balanço aprovado pelo conselho fiscal.
Artigo 14 - Compete privativamente à
assembléia geral:
I
– Eleger os administradores;
II – Destituir os administradores;
III – Aprovar as contas;
IV – Alterar o estatuto;
Parágrafo
Único – Para as deliberações
a que se referem os incisos II e IV é
exigido o voto concorde de dois terço
dos presentes à assembléia especialmente
convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos
de um terço nas convocações
seguintes.
Artigo 15 - A convocação da assembléia
geral será feita por meio de edital afixado
na sede da instituição e/ou publicada
na imprensa local, por circulares ou outros
meios convenientes, com antecedência mínima
de sete dias.
Parágrafo
Único – A convocação
da assembléia geral far-se-á na
forma do estatuto, garantindo a um quinto dos
associados o direito de promovê-la.
Artigo 16 - A instituição adotará
práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes, a coibir a
obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios e vantagens
pessoais, em decorrência da participação
nos processos decisórios (Lei 9.790/99,
inciso II do art. 4º)
Parágrafo
Único - A Instituição remunera
seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva e aqueles que lhe prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os
casos, os valores praticados pelo mercado na
região onde exerce suas atividades. (Lei
9.790/99, inciso VI do art. 4º)
Artigo
17 - A diretoria será constituída
pôr:
I
– Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Diretor de Planejamento e Educação
Ambiental;
IV – Secretário Executivo e de
Mobilização;
V – Tesoureiro;
VI - Informática
VII – Jurídico;
VIII – Diretor de Comunicação
e Marketing;
IX – Diretor de Eventos e Ecoturismo;
X – Diretor de Serviços Gerais;
Parágrafo
Único – O mandato da diretoria
será de três anos, sendo vedada
mais de uma reeleição consecutiva.
Artigo 18 - Compete à diretoria:
I
– Elaborar e submeter à assembléia
geral a proposta de programação
anual da instituição;
II – Executar a programação
anual de atividades da instituição;
III – Elaborar e apresentar à assembléia
geral o relatório anual;
IV – Reunir-se com instituições
públicas e privadas para mútua
colaboração em atividades de interesse
comum;
V – Regulamentar as ordens normativas
da assembléia geral e emitir ordens executivas
para disciplinar o funcionamento interno da
instituição;
VI – Resolver os casos omissos e propor
à assembléia geral as modificações
que se fizerem necessárias nos estatutos.
Parágrafo
Único – A diretoria se reunirá
no mínimo uma vez por mês.
Artigo 19 – Compete ao presidente:
I
– Representar a Entidade Ecológica
dos Surfistas de Itanhaém – ECOSURFI,
judicial e extra-judicialmente;
II – Cumprir e fazer cumprir este estatuto
e o regimento interno;
III – Presidir à assembléia
geral;
IV – Convocar e presidir as reuniões
da diretoria;
V – Autorizar o pagamento das contas pelo
tesoureiro;
VI – Assinar os cheques juntamente com
o tesoureiro.
Artigo 20 – Compete ao vice-presidente:
I – Substituir o Presidente em suas faltas
ou impedimentos e assumir o mandato em caso
de vacância, até o seu término
bem como prestar, de modo geral, sua colaboração
ao presidente.
Artigo 21 – Compete ao Diretor de Planejamento
e Educação Ambiental:
I
– Elaborar os planos e estratégias
de atuação da ECOSURFI, nos termos
dos dispositivos estatutários;
II – Coordenar, supervisionar e avaliar
os vários projetos, sub-programas, programas
e atividades inerentes ao desenvolvimento da
ECOSURFI;
III – Promover o intercâmbio com
outras instituições ambientalistas
ou que possuam finalidades em comum com as da
ECOSURFI.
IV – propor e coordenar parcerias com
instituições de ensino e pesquisa,
pública ou privada, para a implementação
e elaboração de projetos e estudos
voltados para o desenvolvimento da Educação
Ambiental, através de cursos, palestras
e exposições, entre outros.
Artigo 22 – Compete ao Secretário
Executivo e Mobilização:
I
– Elaborar as atas de Reunião;
II – Conservar sob sua guarda e responsabilidade,
os documentos, correspondências e atas
de reunião da ECOSURFI;
III – Manter os associados da ECOSURFI,
informados sobre os eventos e reuniões
que por ventura forem realizadas;
IV – Elaborar e gerir um cadastro de associados,
mantendo-o sempre atualizado e acessível
aos demais membros da diretoria da ECOSURFI.
Artigo 23 - Compete ao tesoureiro;
I
– Arrecadar e contabilizar as contribuições
dos associados, rendas, auxílios e donativos,
mantendo em dia a escritura da ECOSURFI;
II – Pagar as contas autorizadas pelo
presidente;
III – Assinar os cheques da ECOSURFI em
conjunto com o Presidente;
III – Apresentar relatórios de
receitas e de despesas a cada 3 meses (a contar-se
do mês de Janeiro) ou sempre que lhe forem
solicitados por um dos membros da Diretoria
ou do Conselho Fiscal;
IV – Apresentar ao conselho fiscal a escrituração
da ECOSURFI, incluindo os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais
realizadas;
V – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade,
os documentos relativos à tesouraria;
VI – Manter todo o numerário em
estabelecimento de crédito.
Artigo 24 – Compete ao Diretor de Informática;
I
– Gerir o site da ECOSURFI, de modo a
mantê-lo atualizado e em condições
normais de acesso;
II – Transmitir prontamente as mensagens
eletrônicas e os novos cadastros que cheguem
ao site da ECOSURFI, para o Diretor-Secretário
e de Mobilização;
Artigo 25 – Compete ao Diretor Jurídico:
I
– Dar o suporte jurídico necessário
ao bom andamento da ECOSURFI;
II – Redigir ofícios, memorandos,
e outros documentos inerentes a ECOSURFI;
III – Defender a ECOSURFI, em eventuais
lides judiciais, bem como zelar pelas finalidades
estatutárias, através dos remédios
jurídicos cabíveis.
Artigo 26 – Compete ao Diretor de Comunicação
e Marketing:
I
– Realizar a assessoria de imprensa da
ECOSURFI, através da publicação
de todas as notícias das atividades da
entidade, nos mais variados meios de comunicação;
II – Elaborar e manter um informativo
periódico impresso, trazendo em seu bojo
informações sobre a ECOSURFI,
matérias de cunho sócio-ambiental
e denuncias a cerca de agressões ao meio
ambiente;
III – Criar e desenvolver campanhas publicitárias
parar a divulgação e propagação
da ECOSURFI;
IV – Elaborar estratégias de marketing
para o lançamento de projetos ou programas
da ECOSURFI.
Artigo 27 – Compete ao Diretor de Eventos:
I
– Elaborar, liderar e coordenar eventos
relacionados às finalidades estatutárias
da ECOSURFI, delegando funções
aos demais diretores e responsabilizando-se
pelo bom andamento dos mesmos.
II – Organizar e coordenar programas de
mobilização popular pacífica
para fins específicos de melhoria das
condições ambientais, da qualidade
de vida e da preservação da fauna
e da flora.
III – Realizar, apoiar e suportar, direta
ou indiretamente, a realização
de conferências, simpósios, exposições,
palestras, cursos, mini-cursos, atividades de
ecologia, educação ambiental,
estudo do meio, ecoturismo e esportes de natureza
e aventura, relacionados aos objetivos da entidade;
IV – propor e coordenar convênios
com entidades nacionais e internacionais, públicas
ou privadas, com a finalidade de desenvolver
e executar projetos e pesquisa de atividades
relacionadas ao campo de atuação
desta entidade;
V – Coordenar estudos e projetos de implementação
e desenvolvimento do Ecoturismo, em conjunto
com os demais membros da diretoria.
Artigo
28 – Compete ao Diretor de Serviços
Gerais:
I
– Zelar e manter em perfeito estado de
conservação as construções
e benfeitorias existentes na sede da ECOSURFI,
bem como, todo o material usado em projetos
ou eventos que forem realizados;
II – Prestar serviço formal ou
informal a todas as diretorias;
III – Auxiliar sempre que solicitado em
projetos que a ECOSURFI realize ou venha realizar.
Artigo 29 – O conselho fiscal será
constituído pôr três membros,
e seus respectivos suplentes, eleitos pela assembléia
geral.
Parágrafo
1º- O mandato do conselho fiscal será
coincidente com o mandato da diretoria;
Parágrafo
2º- Em caso de vacância, o mandato
será assumido pelo respectivo suplente,
até o seu término e em caso de
não haver suplentes, será escolhido
o seu substituto dentro do quadro associativo,
pelo presidente da Ecosurfi;
Artigo 30 – Compete ao conselho fiscal;
I
– Examinar os livros de escrituração
da instituição;
II – Opinar sobre os balanços e
relatórios de desempenho financeiro e
contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres
para os organismos superiores da entidade;
III - Requisitar ao tesoureiro, a qualquer tempo,
documentação comprobatória
das operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade;
IV – Contratar e acompanhar o trabalho
de eventuais auditores externos independentes;
V – Convocar extraordinariamente a assembléia
geral.
Parágrafo
Único – O conselho fiscal se reunirá
ordinariamente a cada 12 meses e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
Capítulo
4 – Dos Recursos Financeiros:
Artigo 31 – Os recursos financeiros necessários
à manutenção da instituição
poderão ser obtidos pôr:
I
– Termos de parceria, convênios
e contratos firmados com o poder público
para financiamento de projetos na sua área
de atuação;
II – Contratos e acordos firmados com
empresas e agências nacionais e internacionais:
III – Doações, legados e
heranças;
IV – rendimentos de aplicações
de seus ativos financeiros e outros, pertinentes
ao patrimônio sob sua administração;
V – Contribuição de associados;
VI – Recebimento de direitos autorais,
exploração da marca (venda de
artigos, roupas, adesivos, etc.).
VII – Exploração de atividades
como: Ecoturismo, Cursos e Atividades Esportivas,
sejam através de parcerias ou diretamente
pela ECOSURFI.
Artigo 32 – O patrimônio da ECOSURFI,
será constituído de bens imóveis,
móveis, veículos, semoventes,
ações e títulos da dívida
pública.
Artigo 33 – No caso da dissolução
da instituição, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos
da lei 9790/99, preferencialmente que tenha
o mesmo objetivo social (Lei 9.970/99, inciso
IV do artigo 4º)
Artigo 34 – Na hipótese da instituição
obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela lei 9790/99, os acervos
patrimoniais disponível, adquiridos com
recursos públicos durante o período
em que pendurou aquela qualificação,
será contabilmente apurado e transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da referida lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99,
inciso V do art. 4º).
Capítulo 5 – Da Prestação
de Contas:
Artigo 35 – A prestação
de contas da instituição observerá
no mínimo (Lei 9.970/99, inciso VII do
art. 4º):
I
– Os princípios fundamentais de
contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
II – A publicidade pôr qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os
à disposição para o exame
de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria,
inclusive pôr auditores externos independentes
se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto do termo de parceria,
conforme previsto em regulamento;
IV – A prestação de contas
de todos os recursos e bens de origem pública
recebidas será feita conforme determina
o parágrafo único do artigo 70
da Constituição Federal.
Capítulo
6 – Das Disposições Gerais:
Artigo 36 – A ECOSURFI, será dissolvida
pôr decisão da assembléia
geral extraordinária, especialmente convocada
para esse fim, quando se tornar impossível
a continuação de suas atividades.
Artigo 37 – O estatuto poderá ser
reformado, a qualquer tempo, pôr decisão
de 2/3 dos associados, em assembléia
geral especialmente convocada para esse fim,
e entrará em vigor na data de seu registro
em cartório.
Artigo 38 – A ECOSURFI não prestará
apoio partidário ou político,
nem mesmo aos seus membros quando candidatos
a cargos públicos.
Artigo 39 – Os casos omissos serão
resolvidos pela diretoria e referendados pela
assembléia geral.