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ESTATUTO

Estatuto Social da Entidade Ecológica dos Surfistas ECOSURFI

Capítulo 1 – Da Denominação, Sede e Afins:

Artigo 1 - A Entidade Ecológica dos Surfistas de Itanhaém, também designada pela sigla ECOSURFI, constituída em 5 de Julho de 2000, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede na rua: Santo Antônio, n.º 15, Morro do Piraguyra, Praia do Sonho – CEP 11740-000, Itanhaém – SP e foro na mesma cidade de Itanhaém, Estado de São Paulo.

Artigo 2 - A Entidade Ecológica dos Surfistas de Itanhaém – ECOSURFI tem por finalidades:

I – Defender, preservar e conservar o meio ambiente, assim como promover o desenvolvimento sustentável, valendo-se para tanto do uso de todos os remédios jurídicos permitidos em direito;
II – A promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – A execução de projetos ligados a educação ambiental e ao Ecoturismo;
IV – A realização de campanhas de despoluição, prevenção e orientação nos mais variados ecossistemas, tais como praias, rios, mangues, florestas, entre outros, despertando o senso crítico das pessoas, sobre os malefícios que trazem a poluição em todas as suas formas;
V – Preservar e recuperar a bacia hidrográfica do rio Itanhaém, garantindo desta maneira, o seu potencial de manancial de abastecimento para a população e compatibilizando o seu uso racional com o desenvolvimento econômico e social da região;
VI – Vincular a difusão e o desenvolvimento de projetos ambientais junto ao esporte Surf através de campeonatos, palestras entre outros;
VII – Promoção do desenvolvimento econômico e social sustentáveis e o combate à pobreza e a fome;
VIII – O repúdio aos preconceitos e discriminações de qualquer natureza, de acordo com o definido em lei;
IX – O Respeito à Constituição Federal e a Soberania da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único – A ECOSURFI não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social (Lei 9.790/99, art. 1º, parágrafo 1º).

Artigo 3 - No desenvolvimento de suas atividades, a ECOSURFI observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência assim como não fará qualquer discriminação de raça, cor gênero ou religião (Lei 9.790/99, inciso I do art. 4º).

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a ECOSURFI, atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º).

Artigo 4 - A ECOSURFI disciplinará seu funcionamento por meio de ordens normativas, emitidas pela assembléia geral, e ordens executivas, emitidas pela diretoria.

Artigo 5 - A fim de cumprir suas finalidades, a ECOSURFI se organizará em quantas unidades de prestação de serviços que se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo 2 – Dos Associados:

Artigo 6 - A ECOSURFI é constituída por número ilimitado de associados distribuídos nas seguintes categorias:

I – Participativos: consideram-se Associados Participativos todos as pessoas que ingressam na organização para a prestação de serviços voluntários em favor da natureza, auxiliando na realização de projetos e ações, e que estejam em dia com o pagamento das mensalidades fixadas, pôr 12 meses seguidos. Serão sempre eleitos em assembléia geral. A exclusão e a demissão dos Associados Participativos, ocorrerá com o descumprimento das finalidades dispostas neste estatuto ou se for reconhecida existência de motivos graves, sempre em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;
II – Contribuintes: consideram–se Associados Contribuintes, aquelas pessoas que ingressarem na associação através do pagamento das contribuições financeiras e demais encargos fixados pela Assembléia Geral. A exclusão e a demissão dos Associados Contribuintes ocorrerá de forma automática no caso de falta de pagamento das contribuições financeiras e demais encargos fixados, durante dois meses seguidos, assim como no caso do descumprimento das finalidades dispostas neste estatuto ou se for reconhecida à existência de motivos graves, sempre em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;
III – Beneméritos: são considerados Associados Beneméritos todos aqueles que prestarem importantes serviços à Entidade, visando o disposto na finalidade da Ecosurfi, sempre eleitos em Assembléia Geral, porém, não havendo mais a necessidade de contribuição financeira, caso seja um Associado Contribuinte. A exclusão e a demissão dos Associados Beneméritos, ocorrerá no caso do descumprimento das finalidades dispostas neste estatuto ou se for reconhecida à existência de motivos graves, sempre em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim;
IV – Fundadores: são considerados associados fundadores todas as pessoas cujo nome constem na ata de fundação da Entidade. A exclusão e a demissão dos associados fundadores, ocorrerá nos casos de descumprimento das finalidades dispostas nesse estatuto ou se for reconhecida à existência de motivos graves, sempre em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim;

Parágrafo único: da decisão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão ou demissão do associado, caberá sempre recurso à assembléia geral.

Artigo 7 - São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:

I – Participar das Assembléias Gerais, apresentando propostas e sugestões:
II – Participar dos eventos e projetos desenvolvidos pela ECOSURFI bem como freqüentar a sua sede.

Parágrafo Único – apenas os associados beneméritos e fundadores terão direito a votar e serem votados.

Artigo 8 - São deveres dos associados:

I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – Estar quites com as obrigações sociais e com a tesouraria;
III – Satisfazer todos os compromissos assumidos com a organização;
IV – Prestar esclarecimentos à assembléia geral sempre que forem solicitados;
V – Colaborar na obtenção de recursos necessários à execução dos fins sociais;
VI – Acatar as deliberações da assembléia e atos da diretoria na forma deste estatuto.

Artigo 9 - Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.

Capitulo 3 – Da Administração:

Artigo 10 – Entidade Ecológica dos Surfistas de Itanhaém ECOSURFI, será administrada por:

I – Assembléia geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).

Artigo 11 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição e se constituirá de Associados Fundadores e Beneméritos com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

Artigo 12 – Compete à Assembléia Geral:

I – Eleger e destituir a diretoria e o conselho fiscal;
II – Decidir sobre reformas do estatuto, na forma do artigo 37;
III – Decidir sobre a extinção da instituição, nos termos do artigo 36;
IV – Decidir sobre a convivência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – Aprovar o regimento interno;
VI – Emitir ordens normativas para funcionamento interno da instituição;
VII – Analisar as hipóteses de admissão, demissão e exclusão dos associados.

Artigo 13 - A assembléia geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – Aprovar a proposta de programação anual da instituição, submetida pela diretoria;
II – Apreciar o relatório anual da diretoria;
III – Discutir e homologar as contas e balanço aprovado pelo conselho fiscal.

Artigo 14 - Compete privativamente à assembléia geral:

I – Eleger os administradores;
II – Destituir os administradores;
III – Aprovar as contas;
IV – Alterar o estatuto;

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terço dos presentes à assembléia especialmente convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 15 - A convocação da assembléia geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e/ou publicada na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de sete dias.

Parágrafo Único – A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Artigo 16 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º)

Parágrafo Único - A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º)

Artigo 17 - A diretoria será constituída pôr:

I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Diretor de Planejamento e Educação Ambiental;
IV – Secretário Executivo e de Mobilização;
V – Tesoureiro;
VI - Informática
VII – Jurídico;
VIII – Diretor de Comunicação e Marketing;
IX – Diretor de Eventos e Ecoturismo;
X – Diretor de Serviços Gerais;

Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de três anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Artigo 18 - Compete à diretoria:

I – Elaborar e submeter à assembléia geral a proposta de programação anual da instituição;
II – Executar a programação anual de atividades da instituição;
III – Elaborar e apresentar à assembléia geral o relatório anual;
IV – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – Regulamentar as ordens normativas da assembléia geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da instituição;
VI – Resolver os casos omissos e propor à assembléia geral as modificações que se fizerem necessárias nos estatutos.

Parágrafo Único – A diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Artigo 19 – Compete ao presidente:

I – Representar a Entidade Ecológica dos Surfistas de Itanhaém – ECOSURFI, judicial e extra-judicialmente;
II – Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
III – Presidir à assembléia geral;
IV – Convocar e presidir as reuniões da diretoria;
V – Autorizar o pagamento das contas pelo tesoureiro;
VI – Assinar os cheques juntamente com o tesoureiro.

Artigo 20 – Compete ao vice-presidente:
I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término bem como prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.

Artigo 21 – Compete ao Diretor de Planejamento e Educação Ambiental:

I – Elaborar os planos e estratégias de atuação da ECOSURFI, nos termos dos dispositivos estatutários;
II – Coordenar, supervisionar e avaliar os vários projetos, sub-programas, programas e atividades inerentes ao desenvolvimento da ECOSURFI;
III – Promover o intercâmbio com outras instituições ambientalistas ou que possuam finalidades em comum com as da ECOSURFI.
IV – propor e coordenar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pública ou privada, para a implementação e elaboração de projetos e estudos voltados para o desenvolvimento da Educação Ambiental, através de cursos, palestras e exposições, entre outros.

Artigo 22 – Compete ao Secretário Executivo e Mobilização:

I – Elaborar as atas de Reunião;
II – Conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos, correspondências e atas de reunião da ECOSURFI;
III – Manter os associados da ECOSURFI, informados sobre os eventos e reuniões que por ventura forem realizadas;
IV – Elaborar e gerir um cadastro de associados, mantendo-o sempre atualizado e acessível aos demais membros da diretoria da ECOSURFI.

Artigo 23 - Compete ao tesoureiro;

I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escritura da ECOSURFI;
II – Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
III – Assinar os cheques da ECOSURFI em conjunto com o Presidente;
III – Apresentar relatórios de receitas e de despesas a cada 3 meses (a contar-se do mês de Janeiro) ou sempre que lhe forem solicitados por um dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
IV – Apresentar ao conselho fiscal a escrituração da ECOSURFI, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Artigo 24 – Compete ao Diretor de Informática;

I – Gerir o site da ECOSURFI, de modo a mantê-lo atualizado e em condições normais de acesso;
II – Transmitir prontamente as mensagens eletrônicas e os novos cadastros que cheguem ao site da ECOSURFI, para o Diretor-Secretário e de Mobilização;

Artigo 25 – Compete ao Diretor Jurídico:

I – Dar o suporte jurídico necessário ao bom andamento da ECOSURFI;
II – Redigir ofícios, memorandos, e outros documentos inerentes a ECOSURFI;
III – Defender a ECOSURFI, em eventuais lides judiciais, bem como zelar pelas finalidades estatutárias, através dos remédios jurídicos cabíveis.

Artigo 26 – Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing:

I – Realizar a assessoria de imprensa da ECOSURFI, através da publicação de todas as notícias das atividades da entidade, nos mais variados meios de comunicação;
II – Elaborar e manter um informativo periódico impresso, trazendo em seu bojo informações sobre a ECOSURFI, matérias de cunho sócio-ambiental e denuncias a cerca de agressões ao meio ambiente;
III – Criar e desenvolver campanhas publicitárias parar a divulgação e propagação da ECOSURFI;
IV – Elaborar estratégias de marketing para o lançamento de projetos ou programas da ECOSURFI.

Artigo 27 – Compete ao Diretor de Eventos:

I – Elaborar, liderar e coordenar eventos relacionados às finalidades estatutárias da ECOSURFI, delegando funções aos demais diretores e responsabilizando-se pelo bom andamento dos mesmos.
II – Organizar e coordenar programas de mobilização popular pacífica para fins específicos de melhoria das condições ambientais, da qualidade de vida e da preservação da fauna e da flora.
III – Realizar, apoiar e suportar, direta ou indiretamente, a realização de conferências, simpósios, exposições, palestras, cursos, mini-cursos, atividades de ecologia, educação ambiental, estudo do meio, ecoturismo e esportes de natureza e aventura, relacionados aos objetivos da entidade;
IV – propor e coordenar convênios com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com a finalidade de desenvolver e executar projetos e pesquisa de atividades relacionadas ao campo de atuação desta entidade;
V – Coordenar estudos e projetos de implementação e desenvolvimento do Ecoturismo, em conjunto com os demais membros da diretoria.

Artigo 28 – Compete ao Diretor de Serviços Gerais:

I – Zelar e manter em perfeito estado de conservação as construções e benfeitorias existentes na sede da ECOSURFI, bem como, todo o material usado em projetos ou eventos que forem realizados;
II – Prestar serviço formal ou informal a todas as diretorias;
III – Auxiliar sempre que solicitado em projetos que a ECOSURFI realize ou venha realizar.

Artigo 29 – O conselho fiscal será constituído pôr três membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela assembléia geral.

Parágrafo 1º- O mandato do conselho fiscal será coincidente com o mandato da diretoria;

Parágrafo 2º- Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término e em caso de não haver suplentes, será escolhido o seu substituto dentro do quadro associativo, pelo presidente da Ecosurfi;

Artigo 30 – Compete ao conselho fiscal;

I – Examinar os livros de escrituração da instituição;
II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - Requisitar ao tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV – Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V – Convocar extraordinariamente a assembléia geral.

Parágrafo Único – O conselho fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo 4 – Dos Recursos Financeiros:

Artigo 31 – Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos pôr:

I – Termos de parceria, convênios e contratos firmados com o poder público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II – Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais:
III – Doações, legados e heranças;
IV – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
V – Contribuição de associados;
VI – Recebimento de direitos autorais, exploração da marca (venda de artigos, roupas, adesivos, etc.).
VII – Exploração de atividades como: Ecoturismo, Cursos e Atividades Esportivas, sejam através de parcerias ou diretamente pela ECOSURFI.

Artigo 32 – O patrimônio da ECOSURFI, será constituído de bens imóveis, móveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Artigo 33 – No caso da dissolução da instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei 9790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.970/99, inciso IV do artigo 4º)

Artigo 34 – Na hipótese da instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, os acervos patrimoniais disponível, adquiridos com recursos públicos durante o período em que pendurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da referida lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º).

Capítulo 5 – Da Prestação de Contas:

Artigo 35 – A prestação de contas da instituição observerá no mínimo (Lei 9.970/99, inciso VII do art. 4º):

I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
II – A publicidade pôr qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive pôr auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidas será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Capítulo 6 – Das Disposições Gerais:

Artigo 36 – A ECOSURFI, será dissolvida pôr decisão da assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 37 – O estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, pôr decisão de 2/3 dos associados, em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 38 – A ECOSURFI não prestará apoio partidário ou político, nem mesmo aos seus membros quando candidatos a cargos públicos.

Artigo 39 – Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria e referendados pela assembléia geral.


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